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Constitucional - Abril

07/04/2010


·         Poder de reforma da Constituição:
1.      Emenda revisão
a.      Procedimentos formais:
A emenda pode criar novos direitos?
- Sim, desde que desdobramentos de direitos já contemplados nos artigos 5º e 7º da CF.
Não é possível diminuir o catálogo de direitos nesse sentido.
Exemplo: artigo 5º parágrafo 3º da CF.
Será que os direitos humanos não submetidos à aprovação nos moldes do artigo 5º parágrafo 3º da CF (recepcionados como emendas) podem do mesmo modo serem tratados como cláusulas pétreas?
- Não, serão tratados como lei infraconstitucional.
- Sim, pois tem configuração nos moldes do artigo 5º parágrafo 2º da CF e pela adição de direitos fundamentais e não a subtração destes (artigo 5º XXXVI).
É possível inferir cláusulas pétreas implícitas?
- Sim, decorrentes dos princípios fundamentais.
Emenda à Constituição, como se dá a recepção de normas infraconstitucionais?
- Revogação das normas inferiores conflitantes (diretamente ou indiretamente).

b.      Mutação constitucional: são os resultados dos processos formais e informais para tanto, sem que haja necessariamente rompimento legislativo.
Não há a possibilidade de mutação constitucional que fira ou altere os valores e princípios constitucionais postos.

2.      Atividade legislativo-executiva (procedimento informal)
3.      Jurisdicional (interpretação)

·         Recepção em relação à Constituição: não existe possibilidade receptiva da Constituição anterior pela vigente, nem mesmo como norma infraconstitucional.

13/04/2010

13/04/2010


·         Recepção em relação à Constituição: as normas infraconstitucionais podem ser recepcionadas pela nova Constituição caso não entrem em conflito com ela.
1.      Recepção como vigência: existência da norma em relação ao tempo.
2.      Recepção como validade: diz respeito à hierarquia das normas – lei superior torna inconstitucional lei inferior contrária à ela.

·         Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): trata-se do mecanismo constitucional perante o STF para alegar a receptividade de lei contrária a Constituição em municípios.

*Norma declarada inconstitucional é expulsa do sistema (invalidada, entra em desuso, excluída), ao passo que lei revogada só deixa de ser aplicada.


14/04/2010


·         Normas constitucionais:

è Desconstitucionalização: perda do caráter constitucional de uma norma.
Favorecimento ao Estado Mínimo devido às suas características.
Também ocorre quando o poder constituinte recepciona norma anterior como infraconstitucional.
A emenda também pode agregar um conteúdo à Constituição, suprimindo, por conseqüência, algumas normas.

è Caráter das normas constitucionais: distinção entre Constituição (decisão política) e leis constitucionais para Carl Schmitt em “Teoria da Constituição”.

è Hans Kelsen e Herbert Hart: positivistas (norma e regra como centrais no sistema jurídico).
Para Kelsen, um conjunto de normas fechado formado por normas primárias e secundárias.
Para Hart, um conjunto de regras aberto.

è Dada a insuficiência efetiva do positivismo, surgem Ronald Dworkin e Robert Alexy.
Para Dworkin, o sistema normativo constitucional constituído pela idéia de princípios com força normativa.
Atualmente, as normas constitucionais podem ser de três tipos: 1) regras; 2) princípios; e 3) programáticas (diretrizes políticas e políticas públicas; normas que prevêem a ação positiva do Estado, como saúde, educação, previdência, entre outros – artigo 193º e seguintes da CF).
Os princípios, por terem relativa abertura de idéias podem moldar-se melhor, com mais justiça, ao caso concreto.
Ainda, delega maior importância aos intérpretes da lei em dar o sentido correto aos princípios (alto grau de abstração, diferentemente do que ocorre com as regras).
Todas as normas de direitos fundamentais remetem aos princípios.

*Luis Virgílio Afonso da Silva – tradutor do Alexy.


27/04/2010

·         Metodologia de prova:
- prova com questões extras para opção de escolha;
- questões abertas com possibilidade para V/F;

·         Conteúdo: Bloco 1 (fundamentos constitucionais)
- Lassale, Hesse, Haberle, Negri, Sieyes (O que é o terceiro estado?)
- Manual (Curso) de Direito Constitucional: José Afonso ou Gilmar Mendes.



·         Princípios e regras:

è Princípios constitucionais: diferente de valores, não devendo ser comparados um com o outro.
Princípios são normas, diferentemente dos valores (princípios sistematicamente colocados no plano das normas constitucionais). Princípios que se conflitam em determinado caso (caso Ellwanger, por exemplo – criação de precedente no STF com relação a princípios constitucionais discutidos no formato de norma; incidente ao caso concreto).
è Alexy: valores admitem ponderação, algo que as normas não permitem.
 Valores como axiológicos e teleológicos (visa determinados fins).
Princípio do mínimo existencial e princípio da reserva do possível (não atendimento de direitos fundamentais dado a insuficiência financeira do Estado em virtude da prioridade do coletivo em detrimento do individual); ambos servem como medidas de modo a se fazer juízos de proporcionalidade quando se conflitam valores.


28/04/2010: Aula com a Professora Desiree.


·         Norma: preceito jurídico, regras provenientes do Estado que estabelecem medidas coercitivas em caso do seu descumprimento.
Distinção entre o texto da norma e o seu conteúdo.
Conceitos que não detém significação exata devido a abertura interpretativa de seus termos. Exemplos: liberdade, igualdade, dignidade, função social, boa-fé, etc.

·         Constituição: conjunto de princípios e normas que objetivam reger o Estado.
Projeto de uma sociedade: estabelecimento da relação entre o Estado, o Direito e o indivíduo.
Hiato entre o que a Constituição determina formalmente e a realidade material da sociedade.
A Constituição traz diretrizes, tarefas e objetivos do Estado, direitos fundamentais e valores imprescindíveis à sociedade.
A Constituição também traz no seu conteúdo a sua auto-proteção (manutenção da rigidez constitucional – Art. 60º parágrafo 4).
A s cláusulas pétreas consistem em decisões fundamentais tomadas pelo povo incapazes de serem mudadas ou revogadas. Porém, não possuem a auto-proteção em seu texto, abrindo possibilidades ao fundamento da dupla revisão.

·         Normas constitucionais:
1.      Barroso: têm 4 características: 1) superioridade hierárquica; 2) natureza da linguagem; 3) conteúdo específico; 4) forte viés político.
2.      Canotilho: ênfase em uma maior abertura das normas constitucionais e conseqüente menor densidade destas visando a concretização das normas. Aplicação da noção de concretização em detrimento da noção de interpretação.
3.      Muller: distinção entre o fato e a norma. Necessidade de propor problemas em face da norma. Critica a doutrina de princípios e regras, além dos neologismos. O texto da norma não é fática.

*A norma por vezes é regra e por vezes é princípio.

è Como princípios: início, fundamento.
Kant: princípio é prévio, anterior. Máxima para agir. Também como lei.
Princípio com critério de aceitabilidade e de validade com potencial de ação. Ainda, uma vez aceito não necessita de justificativa para tanto. Conteúdo minimamente objetivo de modo que valora condutas (crença).
Carrió: sete possibilidades de compreensão de princípios jurídicos: 1) característica central ou núcleo base (princípio da democracia, por exemplo); 2) guia ou orientação geral (princípio como norte); 3) causa ou origem; 4) finalidade, como objetivo ou como propósito; 5) premissa; 6) evidência prática ou verdade ética; 7) máxima decorrente do prestígio da tradição.
Princípio da legalidade (princípio fundamental do Estado de Direito): ninguém é obrigado a fazer nada que não esteja previamente previsto em lei.
Dworkin e Alexy: diferença qualitativa entre normas e princípios.

è Como regras:

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