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Processo Civil - Março

08/03/2010


*Juiz que aplica o direito X juiz que produz o direito?


·         Sistemas de Direito:
1.      Civil Law: juiz aplicador do direito.
2.      Common Law: juiz produtor do direito.
Direito costumeiro.
Ausência da presunção de completude.
Atuação do juiz frente à presença ou ausência da lei (produtor do direito conforme os costumes).

*1790: o juiz é servo da lei. Ele não cria o direito (reflexo do grande poder que este anteriormente detinha).
*A diferença entre a aplicação e a produção dos juízes provêm do folclore jurídico pretérito? SIM.
*Montesquieu: “o juiz é um ser inanimado, é a boca da lei.”
*Manicômio ou loteria jurídica? Falta de uniformidade sentencial conforme interpretação subjetiva do juiz (mito da igualdade).


·         Jurisdição:
è O Estado tem o dever da tutela normativa dos direitos fundamentais.
Também tem o dever de fiscalizar tais normas, ou seja, a tutela administrativa.
O terceiro dever, portanto, é a tutela jurisdicional que não se restringe somente aos direitos fundamentais, mas também aos outros direitos em que incorre na tutela processual, isto é, o direito de ação.


15/03/2010


            *O principal escopo do Estado é a pacificação social.
            *Citação é o ato que traz o réu ao processo.
            *Na Idade Média, os julgamentos tinham um caráter privado em sua maioria. Portanto, uma justiça privada.

·         Organograma: divisão em justiças:
1.      Justiças especializadas
2.      Justiças comuns
1.1)            Justiça Trabalhista (artigos 111º e seguintes): Juízes do Trabalho (1ª Instância); Tribunal Regional do Trabalho TRT (2ª Instância); Tribunal Superior do Trabalho TST (3ª Instância).
1.2)            Justiça Eleitoral (artigo 118º e seguintes): Juízes Eleitorais (1ª Instância); Tribunal Regional Eleitoral TER (2ª Instância); Tribunal Superior Eleitoral TSE (3ª Instância).
1.3)            Justiça Militar (artigos 122º e seguintes): Juízes Militares (1ª Instância); Tribunal Estadual Militar TEM (2ª Instância); Superior Tribunal Militar STM (3ª Instância).
2.1)     Justiça Federal (artigos 106º e seguintes): Juízes Federais (1ª Instância); Tribunal Regional Federal TRF (2ª Instância); Superior Tribunal de Justiça STJ (3ª Instância – especial, recursal, supercompetência – artigo 105º da CF).
2.2)     Justiça Estadual (artigos 125º e seguintes): Juízes Estaduais (1ª Instância); Tribunal de Justiça TJ (2ª Instância); Superior Tribunal de Justiça STJ (3ª Instância – especial, recursal, supercompetência – artigo 105º da CF).

*Via de regra o que não se enquadrar nos componentes da Justiça Especializada é Justiça Comum. O que não for de âmbito federal é estadual.
*Emenda Constitucional 45 de 1994.

·         Supremo Tribunal Federal (STF): zelador da Constituição.
Diante disso, ele recebe recursos de todos os tribunais superiores com exceção do STJ (tribunal especial).
O STF recebe recursos de litígios constitucionais, ao passo que o STJ julga recursos infraconstitucionais.
O artigo 102º da CF define suas competências.
Não há a possibilidade de um recurso ascender diretamente dos juízes ordinários aos órgãos especiais.
O controle de constitucionalidade atende a um sistema misto, de caráter concreto – analisado em qualquer âmbito das justiças, porém somente válido ao caso concreto – e de caráter abstrato, competência unicamente do STF que julga em sentido abstrato, principiológico.
Os Juizados Especiais constituem a exceção no organograma do Poder Judiciário. Eles contam com órgãos de estruturas diferentes, mas passíveis de ascensão ao STF mediante recurso especial. É considerado um sub-braço da Justiça Comum.
As nomeações dos ministros do STF assumem um caráter político, uma vez que são nomeados pelo Presidente (artigo 101º da CF). A situação é parecida no STJ, diferenciando apenas na quantidade de amarras contidas contra a mera arbitrariedade do Presidente (artigo 104º da CF).
Incumbência de ditar o modo como deve ser interpretada as normas constitucionais.


·         Superior Tribunal de Justiça (STJ): dizer como os tribunais e juízes devem interpretar as leis, além de unificar e dar coerência à ordem jurídica infraconstitucional.


·         Controle de Constitucionalidade:
è Súmula Vinculante: vincula os órgãos inferiores a interpretar a Constituição do mesmo modo que o STF a entende.
è Controle Incidental (difuso) de constitucionalidade: norma que fere a Constituição pode ser impedida (inconstitucional) no caso concreto. Resume-se às partes litigantes (intra partis).
è Controle Direto (concentrado) de constitucionalidade: mediante Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) ou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) dirigida diretamente ao STF. Julga a constitucionalidade da norma em nível abstrato (artigo 103º da CF), tendo eficácia erga omnes.
è Eficácia persuasiva: consiste na citação de um precedente julgado em tribunal superior intencionando persuadir o juiz da decisão a ser tomada.
Segundo tal idéia, criou-se a eficácia vinculativa ou obrigatória que obriga os tribunais inferiores a decidirem da mesma forma que os precedentes superiores.

*O Estado legislativo e o princípio da legalidade firmaram a sistemática de leis e do Direito aliados ao processo democrático, dando aos representantes do povo a competência de criar leis. Além disso, visou conter os arbítrios da nobreza e do monarca, garantindo a liberdade do cidadão.
*O princípio da legalidade substancial identifica a necessidade do direito ser submetido aos princípios fundamentais e da justiça.

*O impacto do constitucionalismo foi o principal fator de modificação da concepção de jurisdição.
*Há a possibilidade de o STF julgar a constitucionalidade da norma ao caso concreto.
*Amigos curi: amigos da corte passível de auxílio em casos de ações diretas de constitucionalidade.


29/03/2010


·         Ratio decidendi: motivos determinantes da decisão (sentença).
Eficácia vinculante dos motivos determinantes do caso.
Eficácia transcendente (do caso concreto) dos motivos determinantes da decisão.




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