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DIP - Março

08/03/2010


·         Bibliografia:
1.      Manual de Direito Internacional Público – Accioly.
2.      Antônio Augusto Cançado Trindade – discípulo do Professor Accioly.
3.      Nascimento Silva – atualiza as obras do Professor Accioly.
4.      A Proteção Internacional dos Direitos Humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos.
5.      Direito Internacional Público. Curso elementar – José Francisco Rezek.
6.      Curso de Direito Internacional Público – Celso Durivye de Albuquerque Mello.


15/03/2010


·         Direito Internacional Público: surge a partir do século XX (um dos mais recentes do ramo do direito público).
A dificuldade de conceituá-lo decorre da atribuição de alguns a uma não-ciência, para outros ciência imperfeita e inacabada, mas dinâmica, moderna e a menos positiva (não existe um Código de Direito Internacional).
Consiste num direito comparado.
É um conjunto de normas jurídicas internacionais que regulam direitos e deveres entre sujeitos que tenham personalidade jurídica de direito internacional.
Parte de duas assertivas básicas como fontes principais: a. direito consuetudinário ou costumeiro; b. direito convencional.
Definem tratados, acordos ou convenções internacionais.
Os sujeitos seguem três teorias: a. teoria estatal: surge na Alemanha, sendo que apenas são sujeitos internacionais os Estados soberanos (auto-organização, auto-administração e auto-governo), coordenando direitos e deveres entre Estados; b. teoria individualista: surge na França, sendo que o DIP apenas aparece para regular relações intra-indivíduos; c. teoria hetero-personalista: sujeitos de DIP são Estados, indivíduos, grandes organizações internacionais, regionais, Igreja Apostólica Romana, Ordem Soberana de Malta, insurretos beligerantes (colônias que se voltam contra as metrópoles) e a Cruz Vermelha Internacional.
Convenção de São Francisco: é a Carta da ONU (26/06/1945 – signatários: EUA, UK, China e URSS), onde define em seu artigo 34º a teoria estatal.

·         Terminologia: em 1780 surge a expressão international Law (DIP).
O primeiro a se referir a esta expressão foi Jeremias Benton.
A lei 314 de 1895 determina a expressão Direito Internacional Público.

·         Divisão: divide-se em DIP Constitucional, DIP Civil, DIP Processual, DIP Penal e DIP Administrativo.

·         Fundamento jurídico do DIP: aparece com Kelsen no pact sunt servanda (o que previamente foi tratado deve ser cumprido).
Não existe para evitar a guerra, mas sim para buscar a paz e a segurança internacionais (finalidade).
Atingir o bem comum (Aquino: o bem comum é o bem de todos e de cada indivíduo).
Direito da diplomacia e da cortesia internacional.


19/03/2010


·         Direito Internacional Público: direito menos positivo dentre todos.
Apresenta soluções para os conflitos, lides, litígios internacionais.
Soluções possíveis pacíficas ou amigáveis: diplomáticas ou jurídicas.
Soluções possíveis coercitivas, além da guerra.
è Gira em torno de três regras básicas:
1.      Observação do pacto (obrigação previamente assumida deve ser observada e cumprida – idéia fundamental do DIP).
2.      Dever de reparar um dano injustamente causado por qualquer sujeito de direito internacional (origem interna – Estado). Os danos podem ser jurídicos (materiais) ou de cunho moral. Ao dano jurídico injustamente causado deve haver reparação, ao passo que um dano moral deve ser satisfeito (satisfação – desculpas públicas e formais).
3.      Respeito às normas estabelecidas pelas autoridades competentes que visem o bem comum internacional.

·         Codificação: o DIP não possui um código ainda. Incorre no desconhecimento de tais normas. A existência do referido código possibilitaria o desenvolvimento parcial do DIP que está em formação.
As normas básicas do DIP teriam largo conhecimento público. Facilitaria, ainda, a aplicação do DIP na Corte Internacional de Justiça (CIJ).
1º Capítulo: legislação uniforme entre os Estados (nacionalidade).
2º Capítulo: direito dos territórios (terrestre, fluvial, lacustre, aéreo e epiatmosférico, marítimo).
3º Capítulo: direito do estrangeiro.
Artigo 13º da ONU: desejo de codificação (Genebra: 1958 e 1960; Viena: 1961, 1963 e 1969).

·         Relações do DIP com o direito interno: o direito é uno, único e indivisível, porém sua esfera de atuação pode ser distinta.
Estas teorizações provêm do alemão Triepil: afirmação precedente proveniente da teoria monista. Contudo, propõe uma extensão de tal conceito, ampliando a abrangência das relações estabelecendo ideais semelhantes.
Em caso de conflitos entre normas internas e internacionais, adotar-se-ia a doutrina dualista que prescreve o direito da recepção (norma internacional seria recebida pelo direito interno por processo do Poder Legislativo).
è Corte Permanente de Justiça (1930): há a superioridade do direito internacional frente ao direito interno (parecer).

·         Fontes: elementos que influenciam direitos e obrigações entre aqueles que detêm personalidade jurídica internacional.
1.      Fonte real: princípios gerais do direito (normas de Justiça). Próprio ordenamento reto e justo. Formação da verdadeira e fundamental fonte do DIP, porém não fonte por excelência.
2.      Fontes formais ou positivas: fontes por excelência (principais). Tem como finalidade objetivar e positivar o DIP. Fazem parte: a. os costumes internacionais: tanto os usos e costumes compreendem às práticas reiteradas da sociedade, mas os costumes internacionais vão além do elemento material, assim como o elemento psicológico (consciência de obrigatoriedade), é também comparado ao ius non scriptum, ao passo que os tratados internacionais são considerados ius scriptum; b. os tratados internacionais: atos jurídicos internacionais capazes de criar, modificar ou extinguir direitos e deveres entre sujeitos de DIP (são a razão da sobrevivência do DIP).
3.      Fontes acessórias ou indiretas: lei interna dos Estados. Exemplos: sentenças judiciais, jurisprudência, etc.
è Convenção de Viena (1969): define os ditames do DIP.

*Para o DIP atualmente, tratados, acordos e convenções internacionais são palavras sinônimas. Apenas a concordata se exime de tais características, pois consiste em uma das partes como  Igreja Apostólica Romana (Vaticano), estabelecendo sua existência.

·         Classificação dos tratados: determinada quanto ao número de signatários. Também pode ser classificado quanto ao seu caráter, inviabilizando o de sentido político.
1.      Bilateral: duas partes.
2.      Multilateral: acima de três partes.
3.      Coletivo: grande número de agentes participantes.

·         O DIP também determina outros dois contratos:
1.      Contratos: número diminuto de signatários acerca de um assunto polêmico.
2.      Lei ou normativos: envolvem grande número de partícipes sobre um assunto homogêneo entre eles.

*Os tratados têm origem no Direito Civil. O DIP aprimorou as bases do Direito Civil para alicerçar seus fundamentos.

·         Requisitos para o contrato:
1.      Capacidade das partes contratantes: a determinação de capacidade provém da Constituição dos Estados, só podendo em caso de plena soberania do Estado.
2.      Habilitação dos agentes signatários: aqueles que têm o poder de assinar os tratados internacionais: a. o Chefe do Estado; b. ministro das relações internacionais; c. chefe da missão diplomática (embaixador); d. detentor da Carta de Plenos Poderes, assinada pelo presidente e pelo ministro das relações internacionais.
3.      Consentimento mútuo: ato ao menos bilateral, deixando nítido o consentimento entre as partes. Tratado livre, expresso e inequívoco (não deve gerar dúvidas), não deve conter vícios de vontade.
4.      Objeto lícito e possível: o objeto do tratado deve atender às normas legais (conforme o princípio da legalidade) e ser passível de acordo.
5.      Ratificação, registro e publicação: a ratificação consiste na aprovação do tratado pelo legislativo seguido da pessoa competente para reafirmar a assinatura do tratado (fonte basilar: Constituição). Publicação no Diário Oficial da União (artigo 102º da ONU). A ratificação somente pode ser feita mediante assinatura do Chefe do Executivo. A linguagem a ser usada no idioma acordado entre as partes e, em caso de conflitos lingüísticos, publicação nas línguas das partes respectivas e no francês (língua oficial da diplomacia).

·         Extinção dos tratados internacionais:
1.      Cumprimento das obrigações pelas quais houve o pacto (conquista do objeto acordado).
2.      Fim do prazo, podendo ser sujeito a prorrogação ou renovação do contrato (os tratados internacionais devem conter prazos).
3.      A impossibilidade de execução (ocorre quando o objeto não é mais possível de concretização).
4.      Acorde entre as partes pode-se findar o tratado.
5.      Guerra sobrevinda entre as partes terminam o tratado.
6.      Renúncia unilateral sob a condição de não causar ônus aos tratados.
7.      Denúncia unilateral pode dar fim ao tratado se houver disposta tal cláusula no acordo.


29/03/2010


·         Interpretação dos tratados internacionais:
è Regras gerais:
1.      Cabem às partes contratantes a análise e a interpretação de um tratado internacional. Em caso de ausência desta, outros sujeitos serão denominados para tal.
2.      Só se deve interpretar o absolutamente necessário, somente o que gerar dúvida.
3.      Busca da verdadeira intenção das partes contratantes. Interpretação deve ser feita com boa fé. Interpretação das palavras no sentido próprio e usual e de acordo com a época do firmamento do tratado (evitar anacronismos). Uso de como o Estado interpreta determinada palavra (problema da pluralidade lingüística). A interpretação deverá ser útil e eficaz. Não deverão ser analisadas palavras isoladamente, mas em consonância com o contexto.
è Regras práticas:
1.      Uma regra especial prevalecerá a uma regra geral.
2.      A regra proibitiva prevalece sob a imperativa que por sua vez se sobrepõe à permissiva.
3.      A validade dos trabalhos preparatórios ou preliminares pré-afirmação do tratado.
4.      Uso da analogia somente em caso de permissão desta no tratado.



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