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Processo Civil - Jurisdição


Jurisdição:
A função do juiz é de atuar a vontade concreta do direito/da lei, segundo (?)
Nos livros de direito processual civil tradicionais, os conceitos de jurisdição são de juristas italianos, o principal Piovetta. O conceito de direito dos nossos dias não é mais o conceito de direito da época do Estado Liberal, da época da rev. Francesa. Enquanto na tradição do civil Law se admitia ao juiz apenas a reprodução da lei, no common Law já se admitia a produção de direito pelos juízes.
                A época em que o poder absoluto foi entregue ao parlamento, representando a coletividade, atuando muitas vezes de forma arbitrária. Quando o legislativo assume o posto central no estado, foi com o objetivo de acabar com o abuso de poder da monarquia, no entanto o legislativo excedeu sua jurisdição, pois não só colocou o monarca em seu lugar, mas também começou a atuar de forma arbitrária com a desculpa de que era a vontade da maioria do parlamento. Na época do estado liberal era necessário conter o poder do monarca, a lei então era pra conter o arbítrio e preservar a liberdade. A adoção da idéia do positivismo jurídico puro foi o sustento das ações do parlamento. A lei não pode ficar solta, ser vista como algo autônomo suspenso, a lei deve se conformar com determinados requisitos da justiça, no entanto na época do Estado legislativo isso não ocorria, pq o direito era feito a partir dos ideais e necessidades daqueles que detinham o poder, tomando sua noção de justo como base.
                O que se pretendeu com a revolução francesa foi afastar qualquer possibilidade de interferência de elementos exteriores ao direito na edificação da dimensão jurídica, qualquer elemento que não fosse fruto do consenso do parlamento não era direito, por isso se reservou à norma o dizer o direito. No entanto, a partir do momento em que a norma passa a ser o direito, não existe mais parâmetro para se medir o que é justo na norma. A norma surgiu para eliminar o arbítrio, mas passado algum tempo, sendo a norma a vontade do parlamento, não havia possibilidade de qualquer questionamento. Ou é o parlamento que define o que é direito ou é quem? Para dar segurança e liberdade ao povo, devia se eliminar tudo que fosse anterior ao parlamento, mas isso acaba produzindo um beco sem saída.
                O legislador tem o dever de proteger, através de normas, os direitos fundamentais, são direitos que indicam o que fazer a um Estado legislador e jurisdição.  São chamados deveres prestacionais ao Estado a obrigação de cumprir direitos fundamentais.O Estado também tem direitos a fazer e a não fazer em relação a sociedade.  No estado liberal surgiu ao estado o dever de não-fazer, pois acreditava-se que a sociedade deveria ter liberdade, que cada um poderia fazer o que quisesse. No entanto, com o passar do tempo percebeu-se que a sociedade não poderia desenvolver-se desta maneira, então surgiu ao Estado o dever de fazer, ou deveres prestacionais.
                A tutela normativa do Estado não se garante sozinha, então surgem penalidades para as normas quando ocorre sua infração. É função do Estado fiscalizar o cumprimento das normas e penalizar os que não o fazem, a fazer tutela jurisdicional. O Estado deve zelar pela proteção dos direitos fundamentais, criando normas para sua proteção e outros meios para tal. Em alguns casos há a possibilidade de o juiz suprir a omissão do legislador na proteção do direito fundamental. Tutela administrativa.
·         A tutela normativa do estado não se garante sozinha, daí surgem as fuguras de fiscais, guardas, a fim de garantirem a tutela administrativa. O problema teórico surge quando do cumprimento da tutela jurisdicional.


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