RSS
email

DIP - Aula 2


**DIP é um conjunto de normas capaz de reger direitos e deveres entre sujeitos de direito internacional.

Livro indicado: José F. Rezek

DIP é um dos direitos menos positivos (por ser novo, moderno, momentoso). Porém, apresenta algumas soluções aos conflitos, lides, litigios internacionais que tornam esse direito uma ciência. É ele que vai tentar compor lides internacionais entre aqueles que detêm personalidade jurídica de direito internacional.

SOLUÇÕES: -pacificas
-coercitivas
-guerra

-Pacifica: soluções diplomáticas e soluções jurídicas.

Ler: estatuto da ONU.

O DIP gira em torno de 3 regras básicas:

1ª observação do pacto (pacto sunt servantas)
→ obrigação da observação

2ª dever de reparar o dano injustamente causado
→ vem do direito interno de cada Estado. Podem ser danos:
-jurídicos (dano a ser reparado)
-materiais
-morais (dano a ser satisfeito)

3ª respeito as normas estabelecidas pela autoridade competente que visem o bem comum internacional.


CODIFICAÇÃO:

DIP não tem um código próprio como tem o DI Privado. Assim, as normas de DIP ficam pouco conhecidas. O código de DIP está para sair/ ser lançado. Mas será um código limitado, com poucos assuntos.
1º ainda que parcial, ajudará a desenvolver o DIP.
2º as normas do DIP seriam de conhecimento da opinião pública.
3º as normas desse código poderiam ser melhor aplicadas pela Corte Internacional de Justiça, a qual teria respaldo melhor para aplicar as leis internacionais.

Assuntos do Código de DIP:
  • 1º capitulo: nacionalidade (tema essencialmente de direito comparado)
  • 2º capitulo: direito do território terrestre, fluvial, lacustre, aéreo, epiatmosférico e marítimo.
  • 3º capitulo: direito do estrangeiro.

O Código busca padronizar tais problemáticas.

Leitura indicada: Art. 13 da ONU.
ARTIGO 13 - 1. A Assembléia Geral iniciará estudos e fará recomendações, destinados a:
a) promover cooperação internacional no terreno político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação;
b) promover cooperação internacional nos terrenos econômico, social, cultural, educacional e sanitário e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
2. As demais responsabilidades, funções e atribuições da Assembléia Geral, em relação aos assuntos mencionados no parágrafo 1(b) acima, estão enumeradas nos Capítulos IX e X










Tentativas de codificação:
Genebra, em 1958-60
Viena, em 1961-63-69

Código em forma de tratado internacional com regras gerais e genéricas”


RELAÇÕES DO DIP E O DIREITO INTERNO:

O direito é uno, único e indivisível (doutrina monista). Porém, pode-se dividir sua esfera de atuação.

Leitura indicada: Heinrich Triepel (alemão jurista e filósofo legal. A partir de 1913, foi professor de Direito em Berlim).



Direito Interno X DIP
O Estado se relacionando com Os Estados se relacionam entre si
seus internos e com a sociedade internacional
como um todo

*as fontes seriam exatamente as mesmas.


Quando há conflito de norma interna/direito e internacional surge a doutrina dualista (o direito se apresenta sob duas óticas, com fontes distintas). Qual deve prevalecer?

TRIEPEL chegou a conclusão de que caso exista esse conflito devemos nos conduzir pelo direito de recepção (norma internacional seria recebida pelo direito interno, pelo poder legislativo e transformada em lei interna). Podendo revogar lei anterior e contrária/conflitante. O Estado tem que aceitar a norma internacional, mas ela deve ser recebida e transformada em lei interna.

Corte Permanente de Justiça de 31/07/1930 → artigo..., diz que há superioridade do direito internacional sobre o interno (nessa hora cabe o direito comparado).
Parecer: é princípio geral e reconhecido no DIP que nas relações entre potências contratantes em um tratado as disposições/normas internas não devem/podem prevalecer sobre os tratados.

A Constituição dos EUA, art. 6.2: os tratados celebrados com os EUA constituem superioridade às leis internas.

Constituição francesa, art. 55: “Constituição Francesa, art. 55. “Os tratados ou acordos regulamentares ratificados ou aprovados têm, a partir de sua publicação, uma autoridade superior à das leis, desde que respeitadas pela outra parte signatária” (“Les traités ou accords régulièrement ratifiés ou approuvés ont, dès leur publication, une autorité supérieure à celle des lois, sous réserve, pour chaque accord ou traité, de son application par l'autre partie”).

Constituição da Holanda, art. 94: “As disposições legais em vigor no Reino deixarão de se aplicar quando colidirem com disposições de tratados obrigatórias para todas as pessoas ou com decisões de organizações internacionais"

http://www.jfrn.gov.br/doutrina/doutrina230.pdf

Constituição italiana, art. 10: [Internacional] Law (1) O regime jurídico da Itália está em conformidade com os princípios geralmente reconhecidos do direito internacional. (2) a regulação jurídica do estatuto dos estrangeiros em conformidade com regras e tratados internacionais. (3) Os estrangeiros que são, no seu próprio país, negou o exercício efetivo dessas liberdades democráticas garantidas pela Constituição italiana, são titulares do direito de asilo, sob as condições previstas por lei. (4) estrangeiros não pode ser extraditado por crimes políticos.

Constituição brasileira, art. 5 - § 3°: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

AS FONTES DO DIP:
Teoria Monista

Teoria Dualista

**fontes são elementos que influenciam direitos e obrigações entre e para quem tem personalidade jurídica internacional. Tais fontes fundamentam leis internacionais. No entanto, não são tratadas de maneira uniforme pelos autores.

Leitura indicada: Accioly → para ele são 3 as fontes:
1ª real
2ª formais ou positivas
3ª acessórias ou indiretas
(a partir do art. 38 da Corte Internacional de Justiça)
Corte Internacional de Justiça, art. 38:
1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito,sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.











1º) Fonte: REAL - Princípios gerais do direito. Normas de justiça. Próprio ordenamento jurídico reto e justo. Formam a verdadeira fonte do DIP ou a fonte fundamental, mas não é fonte por excelência.

Hoje as principais fontes do DIP e as mais lembradas são as fontes:

2º) FORMAIS ou POSITIVAS – Também chamadas fontes por excelência. São as mais importantes nesse momento histórico. Quais são:
  • costumes internacionais
  • tratados internacionais

3º) A lei interna dos Estados, ora DIP é direito constitucional. Decisões judiciais são fontes indiretas de direito, juntamente com a jurisprudência.

CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA: é o principal órgão judiciário do DIP e demais tribunais supranacionais.

VAMOS NOS ATER AS FONTES MAIS IMPORTANTES::::

as FORMAIS e as POSITIVAS

1º FORMAIS ou POSITIVAS – COSTUMES INTERNACIONAIS: é formado por 2 elementos: MATERIAL e PSICOLÓGICO (com consciência da obrigatoriedade do costume torna-se lei)
jus non scriptum (direito não escrito) = costume

2º FORMAIS ou POSITIVAS – TRATADOS INTERNACIONAIS: jus scriptum (direito escrito). Acordos internacionais de direitos e deveres. Ato jurídico internacional capaz de criar, modificar ou extinguir direitos e deveres entre sujeitos de DIP.
Essa é a principal fonte do DIP (só existente devido aos próprios tratados)

Todo Tratado Internacional é um Acordo Internacional.

Leitura indicada: Convenção Internacional de Viena

{A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), adotada em 22 de maio de 1969, codificou o direito internacional consuetudinário referente aos tratados. A Convenção entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980. O projeto de Convenção foi preparado pela Comissão de Direito Internacional (CDI) das Nações Unidas. O projeto foi submetido pela Assembléia Geral da ONU à apreciação da Conferência de Viena sobre o Direito dos Tratados, que celebrou a Convenção em 1969.té outubro de 2009, 110 Estados haviam ratificado a CVDT. Alguns juristas entendem que os termos da Convenção seriam aplicáveis até mesmo aos Estados que não são Partes da mesma, devido ao fato de a CVDT coligir, na essência, o direito internacional consuetudinário vigente sobre a matéria. O Brasil é parte da Convenção de Viena desde 25 de outubro de 2009. Portugal ratificou-a em 6 de fevereiro de 2004.
A Convenção de Viena em questão (pois existem outras “Convenções de Viena”) foi criada com o intuito de solucionar controvérsias e estabelecer parâmetros relativos à assinatura, adesão, formulação e obrigações relativas aos tratados internacionais.
Em seu Artigo 2 a Convenção define “tratados” como: “… acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;”.
Assim, a Convenção de Viena refere-se apenas aos acordos internacionais por escrito celebrados entre Estados, sendo os casos de acordos não escritos e acordos firmados por outras instituições de direito internacional entre si ou com Estados, regidos pelo Direito Internacional e válidos da mesma forma, como afirma a própria Convenção logo a seguir (Artigo 3). Fora isso a Convenção abrange qualquer outro ato internacional, seja ele constituído de um documento único ou de múltiplos documentos.
Entretanto, em seu artigo 3, a Convenção afirma, também, que mesmo para os casos citados acima suas regras são aplicáveis. Isto porque, as regras formalizadas pela Convenção já faziam parte do Direito Internacional sendo, portanto, aplicáveis a qualquer ato internacional independentemente da Convenção de Viena.
Em seguida, em seus próximos artigos a Convenção trata: da representação dos Estados na adoção ou autenticação de um tratado internacional e da obrigatoriedade da confirmação, pelo Estado, de ato praticado sem autorização deste; da adoção de textos de tratados (que se dá pelo consentimento de todos, ou pela maioria de dois terços se não for estabelecido meio diverso por esta mesma maioria); sobre a autenticação do texto do tratado e os “meios de manifestar consentimento em obrigar-se por um tratado” completo ou parcialmente (que inclui ratificação, assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, aceitação, aprovação ou adesão e qualquer outro meio estabelecido); sobre a formulação, aceitação ou não e retirada de reservas; entrada em vigor, aplicação provisória, observância, aplicação, interpretação, emendas, modificações, nulidade, extinção e suspensão de tratados; obrigações e direitos criados a terceiros Estados e sua revogação; impossibilidade de cumprimento; rompimento de relações diplomáticas ou consulares; retirada; solução judicial, arbitragem, conciliação; e outros temas relevantes.}

Leituras indicadas: Celso de Albuquerque Mello
Tratados Internacionais – Pedro Dalari
Tratados Internacionais – Antônio Augusto Cançado

Hoje Tratado Internacional é sinônimo de Contrato, Acordo, Convenção internacional.

(Tratado e Convenção para DIP são sinônimos)

***Com exceção de um Tratado, pois de um lado assina o Papa. Rotula-se esse Tratado de CONCORDATA porque refere-se a uma pessoa especial.

Decreto lei nº 32 de 18/11/1966 → é uma das nossas legislações mais bem escritas (institui o código brasileiro do ar - Art. 1º O direito aéreo é regulado pelas Convenções e Tratados que o Brasil tenha ratificado e pelo presente Código).


CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES:

São classificados quanto ao número de agentes signatários.

  • nº minimo: 2 partes (BILATERAL)
  • quando 3 ou mais partes (MULTILATERAL)
  • quando há um grande nº de partes (COLETIVO) → ex.: Tratado de Paz envolve uma somatória de Estados.
  • Também pode ser classificado pelo CONTEÚDO: Político, social, financeiro etc.
*Tratados Contratos:
número reduzido de agentes signatários e normalmente o assunto é conflitante.
*Tratados Lei ou Normativo:
envolve um número grande de partícipes, mas não uma totalidade. O assunto é mais ou menos homogenio entre as partes, contudo querem positivar essa posição homogenia.


***O Tratado vem do direito civil, sendo base do DIP, no qual há critérios de validade assim como em um contrato do direito civil. As regras e requisitos de validade são praticamente as mesmas.

5 são os requisitos de um tratado internacional:

  1. capacidade das partes
  2. habilitação dos agentes signatários
  3. consentimento mutuo
  4. objeto licito e possível
  5. ratificação (assim como registro e publicação)


1. Capacidade

É a Constituição interna dos Estados que diz quem pode ou não ser parte. Em princípio somente Estados soberanos podem ser partes.

    2. Habilitação

Aquele que tem poder de assinar um tratado internacional. Ex.: Estado soberano (o chefe de estado, o rei, o premier, presidente etc). Habilitado também é o Ministro das Relações Internacionais, Ministro dos Negócios estrangeiros, o embaixador (chefe da missão diplomática), alguém que detenha documento especial, o qual seria a carta de plenos poderes que qualquer um pode ter (carta assinada pelo presidente e pelo ministro de relações internacionais). Estados soberanos com personalidade jurídica internacional.

3. Consentimento Mutuo (requisito importante)

Ato livre, expresso, inequívoco. O tratado deve ser claro. Não deve gerar dúvidas, pois, conseqüentemente, gerará interpretação. Não deve apresentar vícios de vontade. Não pode deve ser assinado sob coerção.

4. Objeto Licito e Possível

Como qualquer outro ato jurídico, o objeto do tratado deve ser lícito e possível, sem o que o tratado é considerado nulo.
Por ex.: Tratado de fronteiras.

5. Ratificação

Aprovação pelo legislativo mais confirmação do executivo.


PARTES DO TRATADO INTERNACIONAL:

  1. Preâmbulo (motivos)
  2. Articulado (conjunto de artigos que compõe o tratado)
  3. Declaração (das partes, de entendimento – consentimento – do tratado)
  4. Local (da assinatura do tratado), data e assinaturas.
  5. Registro do tratado internacional (registrado no órgão: assembleia da ONU)
  6. Publicação (art. 102 da Carta da ONU, publicado no diário oficial da União)


GARANTIAS DE UM TRATADO INTERNACIONAL:

  1. Juramento (o “juro por Deus”)
  2. Entrega de reféns (até o tratado ser cumprido)
  3. Penhor e hipoteca (de cidades, jóias etc)
  4. Ocupação de território (do vencido pelo vencedor até que o tratado seja cumprido)
  5. Sanções econômicas (procuram garantir os tratados internacionais)
  6. Garantias de 3ª potências (como verdadeiros fiadores)

***O DIP exige as garantias.


EFEITOS:

  1. Pacta tertiis nec nocent nec puseent (os tratados não prejudicam nem beneficiam terceiros que não sejam participantes).
  2. Não criam obrigações, nem direitos para terceiros Estados sem seu consentimento.


FORMA DE REDAÇÃO DOS TI:

  1. Sempre escrito.
  2. Se ambos utilizam a mesma língua, será nessa mesma. Se diferentes línguas, na de compreensão para os dois. Se não tem compreensão, então em várias línguas, nas dos dois e em francês (o idioma oficial).

***Francês é o idioma da diplomacia.


EXTINÇÃO DOS TI:

  1. Tem seu fim com o cumprimento da obrigação pactuada.
  2. Findo o prazo (pode ser prorrogável ou indeterminado). No DIP há a necessidade de se fixar prazo.
  3. Impossibilidade da execução (objeto impossível) – Uma vez modificada a situação o Tratado está findo.
  4. Acordo entre as partes para se por fim aos Tratados.
  5. Guerra sobrevinda entre as partes .
  6. Renúncia unilateral.
  7. Denúncia unilateral (se for prevista no tratado).
 

Bookmark and Share

0 comentários:

Postar um comentário